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Quando comprovar a atividade? Primeiramente, registro que a questão sobre a comprovação da atividade diz respeito tão somente ao segurado contribuinte individual, o autônomo, que é segurado obrigatório da Previdência Social. O segurado facultativo, por sua vez, que é aquele que não desempenha atividade remunerada, não precisa comprovar atividade, podendo recolher em atraso apenas os últimos 6 meses que deixou de contribuir. Então, conforme a própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS só há uma situação em que o segurado contribuinte individual precisa comprovar a atividade: quando não tem contribuição em dia prévia ao atraso. Explico. Se o segurado se filia ao INSS e começa a contribuir, a continuidade de sua atividade é presumida até a data em que comunique ao INSS o seu encerramento. É exatamente isso que prevê o artigo 31 da referida IN:
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